Entenda a Lei do representante comercial.

O representante comercial, nos termos legais, é definido como “pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios”.

A Lei que regulamenta a atividade de representação comercial é a de nº 4.886/65. Através dela conceitua-se o representante comercial, conforme descrição trazida no primeiro parágrafo, bem como, há a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, trazendo a obrigatoriedade de registro dos profissionais junto ao seu respectivo conselho, entre outras normatizações.

Para conhecer melhor o assunto, serão apresentados dois temas muito importantes contidos na Lei: a base do contrato de representação comercial e o direito à comissão.

O contrato do representante comercial:

A relação do representante comercial autônomo com a empresa representada rege-se pelos termos do contrato pactuado. Como não há uma relação de emprego, todas as nuances dessa parceria precisam constar no referido documento, modo a garantir segurança para ambas as partes.

A Lei 4.886/65, em seu artigo 27, abrange os pontos que devem constar obrigatoriamente no contrato de representação comercial. São eles:

a) condições e requisitos gerais da representação;

b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;

c) prazo certo ou indeterminado da representação;

d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação;

e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;

f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos, ou seja, indica-se o valor da retribuição e a época do pagamento, observando-se, para tanto, demais critérios legais que envolvem a matéria;

g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;

h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes;

i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;

j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. Em síntese, não sendo o caso de rescisão do contrato do representante comercial por justa causa, é devido a este indenização no montante não inferior a 1/12 sobre toda a retribuição recebida enquanto exercida a representação.

Importante mencionar que, além dos elementos obrigatórios, as partes podem deliberar e inserir outras cláusulas no contrato, se assim desejarem.

O direito à comissão:

A comissão é a contraprestação recebida pelo representante comercial, é a porcentagem paga pelo representado diante das vendas realizadas. Neste tópico serão abordados os principais temas que envolvem este assunto.

O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas, ou seja, o fato gerador para recebimento das retribuições é o pagamento.

As comissões devem ser calculadas sobre o valor total da nota fiscal, incidindo, inclusive sobre os tributos incidentes.

As comissões devem ser pagas mensalmente. A Lei 4.886/65 também estabelece, em seu artigo 32, parágrafo 1º, que os pagamentos devem ocorrer até o dia 15 do mês subsequente à liquidação da fatura, acompanhados das respectivas notas fiscais. As comissões pagas fora do prazo legal deverão ser corrigidas monetariamente com base na variação dos BTNs ou de outro indexador que lhe substitua.

Além disso, quando a representada não apresentar recusa das propostas ou pedidos nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias, conforme se trate de comprador domiciliado, respectivamente, na mesma praça, em outra do mesmo Estado, em outro Estado ou no estrangeiro, esta também deve pagar ao representante comercial a respectiva comissão.

Outro ponto importante em relação às comissões é o de que a legislação veda a inclusão de cláusula “dal credere” nos contratos de representação comercial, o que significa dizer que é proibido descontar das comissões do representante os valores não pagos pelo cliente/comprador. Vale lembrar que o risco do negócio é da representada.

Entretanto, nada será devido ao representante comercial quando da falta de pagamento resultar na insolvência do comprador, ou ainda, se o negócio vier a ser desfeito por ele, bem como sustada a entrega dos produtos em razão da situação comercial do comprador em questão.

No mais, conforme o artigo 32, parágrafo 7º da Lei 4.886/65, veda-se na representação comercial a adoção de medidas que impliquem, direta ou indiretamente, na diminuição da média dos resultados auferidos nos últimos seis meses de vigência do contrato.

Entretanto, importante ressaltar que há diversos julgados que relativizam esta regra, no sentido de prevalecer a boa-fé contratual. Ou seja, se o representante, sem qualquer coação, aceita a redução, esta pode ser concretizada. Além disso, importante constar por escrito, mediante aditivo contratual, os motivos e a alteração realizada.

A Central dos Representantes, pensando na parceria com os representantes comerciais, disponibiliza um material mais abrangente sobre o assunto, contendo além das informações acima apresentadas, também conteúdo sobre tipos de contrato, rescisão, indenização e outros.

 

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12 de julho de 2021 14:46

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